TAXA DE CONGESTIONAMENTO* DA JUSTIÇA ESTADUAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS
2003 2004 2005
Acre 58,84% 5,90% 48,60%
Alagoas indisponível indisponível indisponível
Amapá 27,76% 45,04% 13,17%
Amazonas 59,01% 35,96% 48,30%
Bahia 54,34% 75,82% 64,03%
Ceará 92,84% 85,52% 41,24%
Distrito Federal 26,42% 25,65% 10,87%
Espírito Santo 48,50% indisponível 4,38%
Goiás 51,55% 1,91% 56,75%
Maranhão 55,47% 53,94% 50,32%
Mato Grosso 44,98% 59,48% 47,60%
Mato Grosso do Sul 2,33% 28,08% indisponível
Minas Gerais 36,90% 49,09% 35,31%
Pará 81,66% 83,81% 67,70%
Paraíba 30,44% 35,42% 30,98%
Paraná indisponível 6,98% 11,84%
Pernambuco 14,27% 35,42% indisponível
Piauí 63,47% 43,12% 51,51%
Rio de Janeiro 62,56% 55,59% 55,20%
Rio Grande do Norte indisponível 25,93% 69,79%
Rio Grande do Sul 38,35% 31,60% 36,75%
Rondônia 35,85% 59,61% 21,48%
Roraima 63,05% indisponível 54,22%
Santa Catarina 60,79% 44,90% 68,37%
São Paulo 65,05% 74,69% 64,46%
Sergipe 40,87% 30,30% 28,83%
Tocantins 56,81% 75,47% 29,10%
*Taxa de congestionamento = 1 - (decisões que põem fim ao processo nos juizados especiais / casos novos nos juizados especiais + casos pendentes de julgamento nos juizados especiais)
Fonte: Conselho Nacional de Justiça - Justiça em Números